Termos e informações
Introdução A Constituição da República Federativa do Brasil, editada em 1988, em Assembléia Nacional Constituinte, preservou a divisão dos Poderes:Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e com atribuições definidas, tendo como finalidade garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e a justiça.Faremos nesta cartilha uma breve ilustração sobre o Poder Legislativo.Poder Legislativo Municipal O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo e o Poder Judiciário formam o Governo Municipal. Existe uma relação de harmonia e independência entre os poderes.Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos poderes busca limitar as competências para garantir a democracia, impedindo que um poder se sobreponha a outro.Funções do Porder Legislativo À Câmara compete exercer as funções :LEGISLATIVA: elaboração de leis e emendas à Lei Orgânica Municipal;FISCALIZADORA: fiscalizar a conduta político-administrativa dos agentes políticos; CONTROLE EXTERNO: o Executivo é fiscalizado pelo Tribunal de Contas e a Câmara examina as contas por ele apresentadas, aprovando ou rejeitandoJULGADORA: julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores no processo de cassação de mandato;ADMINISTRATIVA: relativa aos seus serviços internos. O Vereador É um agente político, eleito pelo voto direto em número que varia de câmara para câmara, de acordo com a proporcionalidade da população local, com mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, conforme os termos do artigo 29, inciso I, da Constituição Federal. O cidadão que deseja ser candidato precisa ser escolhido pela convenção do partido e, para ser escolhido pela convenção do partido, precisa inscrever-se, assinando declaração em que consente ser candidato e apresente prova de domicílio e filiação partidária, nos prazos legais. Escolhido, o candidato precisa registrar a candidatura na justiça eleitoral apresentando condições de elegibilidade. São condições de elegibilidade: 1. Ser brasileiro; 2. Estar no pleno exercício dos direitos políticos, portanto não condenado pela justiça criminal; 3. Ser eleitor; 4. Ter domicílio eleitoral, na circunscrição, no prazo que a lei exigir; 5. Ter se filiado no partido político no prazo legal; ter idade mínima de dezoito anos, contados da data do registro da candidatura. As atribuições do Vereador A palavra vereador tem origem no verbo verear, que significa administrar, vigiar pelo bem-estar e segurança dos munícipes. Todo poder emana do povo. Ao ser eleito pelo voto popular, o vereador assume mandato de quatro anos. Durante esse tempo, participa das sessões plenárias e dos trabalhos das Comissões. Além disso, atende pessoalmente aos eleitores, encaminhando seus pedidos a órgãos governamentais ou apresentando em Plenário assuntos de interesse do segmento social. Ouve a opinião de grupos organizados que reivindicam a colocação de temas específicos em pauta. Para isso, o Vereador costuma receber em seu gabinete trabalhadores, dirigentes sindicais, lideranças de várias comunidades e entidades representativas. O vereador propõe à Câmara as medidas que julgar conveniente ao interesse do Município, à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público através de documentos, chamados de proposições ou proposituras, ou mesmo solicitações verbais. Prerrogativas que o Vereador pode utilizar e obedecer durante a Sessão:1. Usar da palavra no Plenário para: 2. Discutir qualquer proposição; 3. Encaminhar a votação 4. Suscitar questão de ordem; 5. Formular requerimentos verbais; 6. Apartear. Composição do Poder Legislativo MESA DIRETORA: É o órgão diretivo da Câmara, com atribuições administrativas e executivas. Cada membro da Mesa tem atribuições próprias e também pratica atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental. São Componentes da Mesa com mandato de um ou dois anos: - Presidente - Vice- presidente - Secretários COMISSÕES:São grupos constituídos por vereadores, com atribuições determinadas pelo Regimento Interno, sejam de estudo, de representação ou investigação de determinado assunto. Classificam-se em permanentes e temporárias. As Comissões permanentes são as que subsistem através da Legislatura, composta cada uma de três membros. As Comissões Temporárias são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou quando preenchidos os fins para os quais foram constituídos.PLENÁRIO:É o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, detentor de atribuições deliberativas e legislativas. Processo legislativo É o conjunto de normas a serem seguidas pelo Executivo e pelo Legislativo na elaboração das leis.Princípios e normas para formação da lei municipal:INICIATIVA DAS LEIS:A iniciativa é o ato pelo qual se propõe ao Legislativo a criação de uma lei, pode ser geral, reservada ou popular. É geral quando o projeto pode ser apresentado pelo Prefeito, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara. É reservada, se a competência é privativa do Prefeito ou apenas da Câmara. Também pode ser de iniciativa popular conforme prevê a Constituição Federal de 1988. ANTE PROJETO E PROJETO:Anteprojeto é o estudo preliminar que se faz para apresentação do projeto. É, portanto, o esboço do projeto.A apresentação do projeto de lei à Câmara desencadeia o processo legislativo. CONTROLE DE TRAMITAÇÃO:A tramitação dos projetos de leis e de outros atos segue as normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara. Etapas da Apreciação de um Projeto de Lei 1. Protocolo na secretaria da Câmara;2. Leitura da mensagem no expediente da reunião; 3. Comissões examinam e emitem parecer; 4. Plenário discute o projeto;5. Plenário vota o projeto (aprova ou rejeita);6. O Projeto de Lei aprovado é encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção (ou veto), promulgação e publicação.Qualquer Vereador ou comissão poderá apresentar emenda ao projeto, que será discutida e votada pelo plenário antes da votação do projeto propriamente dito. Aprovado o projeto, a Câmara encaminha ao Executivo Municipal para ser sancionado e promulgado pelo Prefeito. A partir daí é que o projeto se transforma em lei. É importante lembrar, que para a lei entrar em vigor deve ser publicada. Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo no todo ou em parte. Nesse caso, deve comunicar à Câmara as razões do veto, e esta apreciar o veto do Prefeito. Se o veto for derrubado, o projeto volta para a sanção do Prefeito. Se este não sancionar dentro do prazo estabelecido, o Presidente da Câmara é quem promulga a lei.______________________________________________________ Glossário de Termos AABSTENÇÃO: quando o parlamentar prefere não votar, ou seja: preferi nem dizer sim ou não a uma proposta. ANTEPROJETO DE LEI: estudo inicial que servirá de base ao projeto (é o esboço do projeto).ATA: lista sucinta dos assuntos tratados em uma sessão. Deve conter os nomes dos vereadores presentes e ausentes. AUTOR: parlamentar (ou grupo de parlamentares) que apresenta uma proposição, uma medida etc. Também pode ser o Poder Executivo. B BANCADA: conjunto de parlamentares que integram uma determinada representação partidária. C CASSAÇÃO: suspensão de direitos políticos ou de cidadania (perda do mandato parlamentar). COMISSÕES: órgãos técnicos compostos de vereadores com o objetivo de estudar e emitir pareceres especializados questões de interesse específico. Existem as permanentes ou temporárias. As primeiras são as estabelecidas em regimento interno. As temporárias se dividem em parlamentar de inquérito (CPI) e especiais. CONVOCAÇÃO: convidar para a reunião. DDECORO PARLAMENTAR: normas de conduta do parlamentar no exercício de seu cargo. DECRETO: determinação, ordem, decisão escrita. DECRETO LEGISLATIVO: ato normativo destinado a regular matéria que seja exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do prefeito. DECURSO DE PRAZO: espaço de tempo decorrido ou que se esgotou para apreciar a matéria (ex: aprovação por decurso de prazo). DELIBERAÇÃO DA MESA: instrução normativa da Mesa Diretora de uma Casa legislativa sobre assuntos administrativos ou referentes ao processo legislativo. DESPACHO: documento de deferimento ou indeferimento nos processos. DISCURSO: pronunciamento. DISCUSSÃO: fase de debate da proposição em Plenário ou em qualquer comissão (ex.: o pagamento está em discussão). DISPOSITIVO: aquilo que contém uma determinação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: verba consignada no orçamento para fazer face às ordens do serviço público. E EMENDA: propostas de alterações de um texto nos projetos em tramitação.EMENTA: resume a matéria tratada antes do texto integral da Lei. Deve ser concisa, clara e real.ERRATA: retificação F FIDELIDADE PARTIDÁRIA: lealdade a um partido político I IMUNIDADE: privilégio outorgado a alguém, permitindo-lhe livrar ou isentar-se de certas imposições legais. INCISO: parte de uma norma jurídica empregada como elemento discriminativo dos artigos e parágrafos.INICIATIVA POPULAR: Direito ou competência dada aos cidadãos de propor uma lei, através de petição ou representação popular, a ser apreciada pelo Poder Legislativo.J JUSTIFICATIVOS: argumentos do autor para demonstrar a necessidade da proposição. L LEGISLAÇÃO: conjunto de leis acerca de determinada matéria.LEGISLADOR: aquele que elabora as leis (parlamentar).LEGISLATIVO: poder que elabora e aprova as leis.LEGISLATURA: período das atividades da Câmara que vai desde a posse dos Vereadores até o término dos seus mandatos. LEI: norma juridica que rege a sociedade. Vem do verbo ligare ou legere, que significa "aquilo que se lê". LEI ORGÂNICA: é uma espécie de Constituição Municipal, que dispõe sobre as matérias de competência exclusiva do Município, observadas as peculiaridades locais, bem como as competências comuns que lhe são atribuídas pela Constituição Federal. A Lei Orgânica deve obediência simultânea à Constituição Federal e à Constituição Estadual. No âmbito do Município a Lei Orgânica é hierarquicamente superior às demais leis municipais. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO): determina que prioridades serão incluídas no Orçamento Municipal.LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA): lei que indica de que forma a Prefeitura vai arrecadar e como vai gastar M MANDATO: situação política imposta ao parlamentar eleito pelo povo para representá-lo.MENSAGEM: correspondência oficial enviada à Câmara pelo Prefeito.MESA DIRETORA: órgão da Câmara encarregado de dirigir os trabalhos, com atribuições de natureza legislativa e administrativa. MOÇÃO: instrumento pelo qual o vereador expressa seu regozijo, congratulação, louvor ou pesar. MUNÍCIPE: cidadão do município.N NOMEAÇÃO: atribuir cargo ou função pública.O OFÍCIO: forma de correspondência usada na administração pública.
Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil, editada em 1988, em Assembléia Nacional Constituinte, preservou a divisão dos Poderes:
Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e com atribuições definidas, tendo como finalidade garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e a justiça.
Faremos nesta cartilha uma breve ilustração sobre o Poder Legislativo.Poder Legislativo Municipal
O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo e o Poder Judiciário formam o Governo Municipal. Existe uma relação de harmonia e independência entre os poderes.
Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos poderes busca limitar as competências para garantir a democracia, impedindo que um poder se sobreponha a outro.
Funções do Porder Legislativo
À Câmara compete exercer as funções :
LEGISLATIVA: elaboração de leis e emendas à Lei Orgânica Municipal;
FISCALIZADORA: fiscalizar a conduta político-administrativa dos agentes políticos;
CONTROLE EXTERNO: o Executivo é fiscalizado pelo Tribunal de Contas e a Câmara examina as contas por ele apresentadas, aprovando ou rejeitando
JULGADORA: julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores no processo de cassação de mandato;
ADMINISTRATIVA: relativa aos seus serviços internos.
O Vereador
É um agente político, eleito pelo voto direto em número que varia de câmara para câmara, de acordo com a proporcionalidade da população local, com mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, conforme os termos do artigo 29, inciso I, da Constituição Federal.
O cidadão que deseja ser candidato precisa ser escolhido pela convenção do partido e, para ser escolhido pela convenção do partido, precisa inscrever-se, assinando declaração em que consente ser candidato e apresente prova de domicílio e filiação partidária, nos prazos legais.
Escolhido, o candidato precisa registrar a candidatura na justiça eleitoral apresentando condições de elegibilidade.
São condições de elegibilidade:
1. Ser brasileiro;
2. Estar no pleno exercício dos direitos políticos, portanto não condenado pela justiça criminal;
3. Ser eleitor;
4. Ter domicílio eleitoral, na circunscrição, no prazo que a lei exigir;
5. Ter se filiado no partido político no prazo legal;
ter idade mínima de dezoito anos, contados da data do registro da candidatura.
As atribuições do Vereador
A palavra vereador tem origem no verbo verear, que significa administrar, vigiar pelo bem-estar e segurança dos munícipes. Todo poder emana do povo. Ao ser eleito pelo voto popular, o vereador assume mandato de quatro anos. Durante esse tempo, participa das sessões plenárias e dos trabalhos das Comissões.
Além disso, atende pessoalmente aos eleitores, encaminhando seus pedidos a órgãos governamentais ou apresentando em Plenário assuntos de interesse do segmento social. Ouve a opinião de grupos organizados que reivindicam a colocação de temas específicos em pauta. Para isso, o Vereador costuma receber em seu gabinete trabalhadores, dirigentes sindicais, lideranças de várias comunidades e entidades representativas.
O vereador propõe à Câmara as medidas que julgar conveniente ao interesse do Município, à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público através de documentos, chamados de proposições ou proposituras, ou mesmo solicitações verbais.
Prerrogativas que o Vereador pode utilizar e obedecer durante a Sessão:
1. Usar da palavra no Plenário para:
2. Discutir qualquer proposição;
3. Encaminhar a votação
4. Suscitar questão de ordem;
5. Formular requerimentos verbais;
6. Apartear.
Composição do Poder Legislativo
MESA DIRETORA:
É o órgão diretivo da Câmara, com atribuições administrativas e executivas. Cada membro da Mesa tem atribuições próprias e também pratica atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental.
São Componentes da Mesa com mandato de um ou dois anos:
- Presidente
- Vice- presidente
- Secretários
COMISSÕES:
São grupos constituídos por vereadores, com atribuições determinadas pelo Regimento Interno, sejam de estudo, de representação ou investigação de determinado assunto. Classificam-se em permanentes e temporárias.
As Comissões permanentes são as que subsistem através da Legislatura, composta cada uma de três membros.
As Comissões Temporárias são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou quando preenchidos os fins para os quais foram constituídos.
PLENÁRIO:
É o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, detentor de atribuições deliberativas e legislativas.
Processo legislativo
É o conjunto de normas a serem seguidas pelo Executivo e pelo Legislativo na elaboração das leis.
Princípios e normas para formação da lei municipal:
INICIATIVA DAS LEIS:
A iniciativa é o ato pelo qual se propõe ao Legislativo a criação de uma lei, pode ser geral, reservada ou popular. É geral quando o projeto pode ser apresentado pelo Prefeito, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara. É reservada, se a competência é privativa do Prefeito ou apenas da Câmara. Também pode ser de iniciativa popular conforme prevê a Constituição Federal de 1988.
ANTE PROJETO E PROJETO:
Anteprojeto é o estudo preliminar que se faz para apresentação do projeto. É, portanto, o esboço do projeto.A apresentação do projeto de lei à Câmara desencadeia o processo legislativo.
CONTROLE DE TRAMITAÇÃO:
A tramitação dos projetos de leis e de outros atos segue as normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Etapas da Apreciação de um Projeto de Lei
1. Protocolo na secretaria da Câmara;
2. Leitura da mensagem no expediente da reunião;
3. Comissões examinam e emitem parecer;
4. Plenário discute o projeto;
5. Plenário vota o projeto (aprova ou rejeita);
6. O Projeto de Lei aprovado é encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção (ou veto), promulgação e publicação.
Qualquer Vereador ou comissão poderá apresentar emenda ao projeto, que será discutida e votada pelo plenário antes da votação do projeto propriamente dito.
Aprovado o projeto, a Câmara encaminha ao Executivo Municipal para ser sancionado e promulgado pelo Prefeito. A partir daí é que o projeto se transforma em lei. É importante lembrar, que para a lei entrar em vigor deve ser publicada.
Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo no todo ou em parte. Nesse caso, deve comunicar à Câmara as razões do veto, e esta apreciar o veto do Prefeito. Se o veto for derrubado, o projeto volta para a sanção do Prefeito. Se este não sancionar dentro do prazo estabelecido, o Presidente da Câmara é quem promulga a lei.
______________________________________________________
Glossário de Termos
A
ABSTENÇÃO: quando o parlamentar prefere não votar, ou seja: preferi nem dizer sim ou não a uma proposta.
ANTEPROJETO DE LEI: estudo inicial que servirá de base ao projeto (é o esboço do projeto).
ATA: lista sucinta dos assuntos tratados em uma sessão. Deve conter os nomes dos vereadores presentes e ausentes.
AUTOR: parlamentar (ou grupo de parlamentares) que apresenta uma proposição, uma medida etc. Também pode ser o Poder Executivo.
B
BANCADA: conjunto de parlamentares que integram uma determinada representação partidária.
C
CASSAÇÃO: suspensão de direitos políticos ou de cidadania (perda do mandato parlamentar).
COMISSÕES: órgãos técnicos compostos de vereadores com o objetivo de estudar e emitir pareceres especializados questões de interesse específico. Existem as permanentes ou temporárias. As primeiras são as estabelecidas em regimento interno. As temporárias se dividem em parlamentar de inquérito (CPI) e especiais.
CONVOCAÇÃO: convidar para a reunião.
D
DECORO PARLAMENTAR: normas de conduta do parlamentar no exercício de seu cargo.
DECRETO: determinação, ordem, decisão escrita.
DECRETO LEGISLATIVO: ato normativo destinado a regular matéria que seja exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do prefeito.
DECURSO DE PRAZO: espaço de tempo decorrido ou que se esgotou para apreciar a matéria (ex: aprovação por decurso de prazo).
DELIBERAÇÃO DA MESA: instrução normativa da Mesa Diretora de uma Casa legislativa sobre assuntos administrativos ou referentes ao processo legislativo.
DESPACHO: documento de deferimento ou indeferimento nos processos.
DISCURSO: pronunciamento.
DISCUSSÃO: fase de debate da proposição em Plenário ou em qualquer comissão (ex.: o pagamento está em discussão).
DISPOSITIVO: aquilo que contém uma determinação.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: verba consignada no orçamento para fazer face às ordens do serviço público.
E
EMENDA: propostas de alterações de um texto nos projetos em tramitação.
EMENTA: resume a matéria tratada antes do texto integral da Lei. Deve ser concisa, clara e real.
ERRATA: retificação
F
FIDELIDADE PARTIDÁRIA: lealdade a um partido político
I
IMUNIDADE: privilégio outorgado a alguém, permitindo-lhe livrar ou isentar-se de certas imposições legais.
INCISO: parte de uma norma jurídica empregada como elemento discriminativo dos artigos e parágrafos.
INICIATIVA POPULAR: Direito ou competência dada aos cidadãos de propor uma lei, através de petição ou representação popular, a ser apreciada pelo Poder Legislativo.
J
JUSTIFICATIVOS: argumentos do autor para demonstrar a necessidade da proposição.
L
LEGISLAÇÃO: conjunto de leis acerca de determinada matéria.
LEGISLADOR: aquele que elabora as leis (parlamentar).
LEGISLATIVO: poder que elabora e aprova as leis.
LEGISLATURA: período das atividades da Câmara que vai desde a posse dos Vereadores até o término dos seus mandatos.
LEI: norma juridica que rege a sociedade. Vem do verbo ligare ou legere, que significa "aquilo que se lê".
LEI ORGÂNICA: é uma espécie de Constituição Municipal, que dispõe sobre as matérias de competência exclusiva do Município, observadas as peculiaridades locais, bem como as competências comuns que lhe são atribuídas pela Constituição Federal. A Lei Orgânica deve obediência simultânea à Constituição Federal e à Constituição Estadual. No âmbito do Município a Lei Orgânica é hierarquicamente superior às demais leis municipais.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO): determina que prioridades serão incluídas no Orçamento Municipal.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA): lei que indica de que forma a Prefeitura vai arrecadar e como vai gastar
M
MANDATO: situação política imposta ao parlamentar eleito pelo povo para representá-lo.
MENSAGEM: correspondência oficial enviada à Câmara pelo Prefeito.
MESA DIRETORA: órgão da Câmara encarregado de dirigir os trabalhos, com atribuições de natureza legislativa e administrativa.
MOÇÃO: instrumento pelo qual o vereador expressa seu regozijo, congratulação, louvor ou pesar.
MUNÍCIPE: cidadão do município.
N
NOMEAÇÃO: atribuir cargo ou função pública.
O
OFÍCIO: forma de correspondência usada na administração pública.